Prefeitura Municipal de Linha Nova

Lei Ordinária Nº 850, DE 21 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Documento Original

HENRIQUE PETRY, Prefeito Municipal de Linha Nova, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando às soluções de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II - Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

III - Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

 

Art. 3º - A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

Parágrafo único - Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.

 

Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

 

Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

 

Art.6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

 

Art.7º- O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Parágrafo único - O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, a quem compete:

 I - definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

 II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;

III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e

IV - elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 8º - Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:

I - Tabela 01 - Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem;

II - Tabela 01-A - Estimativas da Receita Corrente Líquida;

III - Tabela 02 - Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

IV - Tabela 03 - Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

V - Tabela 04 - Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República;

VI - Tabela 05 - Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VII - Tabela 06 - Avaliação global dos recursos disponíveis para o planejamento das despesas.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Linha Nova - RS, 21 de agosto de 2017.

Henrique Petry