ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHA NOVA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 12.285.024,85 (doze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS LIVRES |
RECURSOS VINCULADOS |
TOTAL |
1 - RECEITAS CORRENTES | 7.993.607,61 | 6.218.443,18 |
14.212.050,79 |
Receita Tributária | 459.732,85 | 172.866,63 |
632.599,48 |
Receita de Contribuições | 0 | 46.596,19 | 46.596,19 |
Receita Patrimonial | 150.376,71 | 26.449,48 | 176.826,19 |
Receita Agropecuária | 0 | 0 | 0,00 |
Receita Industrial | 0 | 0 | 0,00 |
Receita de Serviços | 247.841,36 | 0 | 247.841,36 |
Transferências Correntes | 7.075.056,49 | 5.966.088,93 | 13.041.145,42 |
Outras Receitas Correntes | 60.600,20 | 6.441,95 | 67.042,15 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL | 0,00 | 288.347,58 | 288.347,58 |
Operações de Crédito Internas | 0 | 0 | 0,00 |
Operações de Crédito Externas | 0 | 0 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0 | 224.875,36 | 224.875,36 |
Alienação de Bens | 0,00 | 15.815,55 | 15.815,55 |
Amortização de Empréstimos | 0 | 47.656,67 | 47.656,67 |
Outras Receitas de Capital | 0 | 0 | 0,00 |
7 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
0 | 0 | 0 |
Receita de Contribuições - Intraorçamentárias | 0 | 0 | 0 |
Receita Patrimonial - Intraorçamentárias | 0 | 0 | 0 |
Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias | 0 | 0 | 0 |
8 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS |
0 | 0 | 0 |
Alienação de Bens - Intraorçamentárias | 0 | 0 | 0 |
Amortização de Empréstimos - Intraorçamentárias | 0 | 0 | 0 |
Outras Receitas de Capital Intraorçamentárias | 0 | 0 | 0 |
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA | 0 | -2.215.373,52 | -2.215.373,52 |
Deduções da Receita Corrente | 0 | -2.215.373,52 | -2.215.373,52 |
TOTAL | 7.993.607,61 | 4.291.417,24 | 12.285.024,85 |
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 12.285.024,85 (doze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 5º - A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
GRUPO DE DESPESA |
RECURSOS LIVRES |
RECURSOS VINCULADOS |
TOTAL |
3. DESPESAS CORRENTES | 5.764.541,37 | 4.900.457,28 | 10.664.998,65 |
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais | 2.762.373,26 | 3.242.662,42 | 6.005.035,68 |
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais Operações Intraorçamentárias |
0,00 | 0,00 | 0,00 |
3.2 - Juros e Encargos da Dívida | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
3.3 - Outras Despesas Correntes | 3.002.168,11 | 1.657.794,86 | 4.659.962,97 |
3.3 - Outras Despesas Correntes Operações Intraorçamentárias |
0,00 | 0,00 | 0,00 |
4. DESPESAS DE CAPITAL | 898.900,00 | 427.750,00 | 1.326.650,00 |
4.1 - Investimentos |
897.900,00 |
387.450,00 | 1.285.350,00 |
4.1 - Investimentos - Operações Intraorçamentárias |
0,00 | 0,00 | 0,00 |
4.2 - Inversões Financeiras | 1.000,00 | 40.300,00 | 41.300,00 |
4.2 - Inversões Financeiras - Operações
Intraorçamentárias |
0,00 | 0,00 | 0,00 |
4.3 - Amortização da Dívida | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
4.3 - Amortização da Dívida - Operações Intraorçamentárias |
0,00 | 0,00 | 0,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 0,00 | 293.376,20 | 293.376,20 |
TOTAL | 6.663.441,37 | 5.621.583,48 | 12.285.024,85 |
Art. 6º - Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 922/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7º - Ficam autorizados:
I. Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
II. Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único - Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 8º - No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I. Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II. Despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III. Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
IV. Despesas decorrentes de recursos vinculados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 - As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
Art. 12 - O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 13 - Fica atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 922/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 14 - O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das naturezas de receitas e despesas orçamentárias, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Linha Nova, 06 de dezembro de 2019.
Marlene Schwantes
Secretaria Municipal da Fazenda
Henrique Petry - Prefeito Municipal