Prefeitura Municipal de Linha Nova

Lei Ordinária Nº 926, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE LINHA NOVA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

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Documento Original

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

 

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 12.285.024,85 (doze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS

LIVRES

RECURSOS

VINCULADOS

TOTAL
1 - RECEITAS CORRENTES 7.993.607,61 6.218.443,18

14.212.050,79

Receita Tributária 459.732,85 172.866,63

632.599,48

Receita de Contribuições 0 46.596,19 46.596,19
Receita Patrimonial 150.376,71 26.449,48 176.826,19
Receita Agropecuária 0 0 0,00
Receita Industrial 0 0 0,00
Receita de Serviços 247.841,36 0  247.841,36
Transferências Correntes 7.075.056,49  5.966.088,93 13.041.145,42
Outras Receitas Correntes 60.600,20 6.441,95 67.042,15
2 - RECEITAS DE CAPITAL  0,00  288.347,58 288.347,58 
Operações de Crédito Internas 0 0,00
Operações de Crédito Externas 0 0 0,00
Transferências de Capital 0 224.875,36 224.875,36
Alienação de Bens 0,00  15.815,55 15.815,55
Amortização de Empréstimos 47.656,67 47.656,67
Outras Receitas de Capital 0 0  0,00
       

7 - RECEITAS CORRENTES

INTRAORÇAMENTÁRIAS

 0  0  0
Receita de Contribuições - Intraorçamentárias 0 0 0
Receita Patrimonial - Intraorçamentárias 0 0 0
Outras Receitas Correntes - Intraorçamentárias 0 0 0
       

8 - RECEITAS DE CAPITAL

INTRAORÇAMENTÁRIAS

0  0  0
Alienação de Bens - Intraorçamentárias  0  0  0
Amortização de Empréstimos - Intraorçamentárias  0  0  0
Outras Receitas de Capital Intraorçamentárias  0  0  0
       
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA  0  -2.215.373,52  -2.215.373,52
Deduções da Receita Corrente 0  -2.215.373,52  -2.215.373,52
TOTAL  7.993.607,61  4.291.417,24  12.285.024,85

 

Seção II

 

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 12.285.024,85 (doze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 5º - A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

 

GRUPO DE DESPESA

RECURSOS

LIVRES

RECURSOS

VINCULADOS

TOTAL
3. DESPESAS CORRENTES 5.764.541,37 4.900.457,28 10.664.998,65
3.1 - Pessoal e Encargos Sociais 2.762.373,26 3.242.662,42 6.005.035,68

3.1 - Pessoal e Encargos Sociais

Operações Intraorçamentárias

0,00 0,00 0,00
3.2 - Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00
3.3 - Outras Despesas Correntes 3.002.168,11 1.657.794,86 4.659.962,97

3.3 - Outras Despesas Correntes

Operações Intraorçamentárias

0,00 0,00 0,00
4. DESPESAS DE CAPITAL 898.900,00  427.750,00   1.326.650,00
4.1 - Investimentos

897.900,00

 387.450,00  1.285.350,00

4.1 - Investimentos - Operações

Intraorçamentárias

 0,00  0,00  0,00
4.2 - Inversões Financeiras 1.000,00 40.300,00   41.300,00
4.2 - Inversões Financeiras - Operações

Intraorçamentárias

 0,00  0,00  0,00
4.3 - Amortização da Dívida 0,00   0,00  0,00

4.3 - Amortização da Dívida - Operações

Intraorçamentárias

 0,00  0,00  0,00
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00   293.376,20   293.376,20
       
 TOTAL  6.663.441,37 5.621.583,48  12.285.024,85

 

Art. 6º - Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 922/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

Seção III

 

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 7º - Ficam autorizados:       

 

I. Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

a) anulação parcial ou total de suas dotações;

 

b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

c) excesso de arrecadação.

 

II. Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

 

Parágrafo único - Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.

 

Art. 8º - No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

 

I. Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

 

II. Despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

 

III. Despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;

 

IV. Despesas decorrentes de recursos vinculados.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 11 - As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 12 - O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

 

Art. 13 - Fica atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 922/2019, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020.

 

Parágrafo único. Para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 14 - O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das naturezas de receitas e despesas orçamentárias, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

 

Art. 15 - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Linha Nova, 06 de dezembro de 2019.

 

Marlene Schwantes

Secretaria Municipal da Fazenda

 

Henrique Petry - Prefeito Municipal